Departamento de fiscalização Crefito5 - Rio Grande do Sul
Coordenação: Cheila Maria Schroer, CREFITO-5 n.° 2.757-TO
Membros:
Madai Almansa Ventura Coimbra, CREFITO-5 n°. 207.914-F
Milena Castro Martins CREFITO-5 n°. 134.577-F
Fiscal Coordenadora: Silvana Inês Forster Halmenschlager
Agentes Fiscais:
Andrea Soria Buss
Arcenio Sattler Júnior (Seccional Caxias do Sul)
Fernanda Pozzer Iop
Fernando de Quadros Melo (Seccional Santa Maria)
Francis Dalan (Seccional Caxias do Sul)
Letícia König dos Santos (Seccional Santa Maria)
Maria Helena Ferrari Cervi (Seccional Santa Maria)
Raquel Gomes dos Santos (Seccional Santa Maria)
Ricardo Mahr
ATRIBUIÇÃO DO FISCAL DO CREFITO-5
A notificação realizada pelo Agente Fiscal a serviço do CREFITO-5, no exercício do poder de polícia administrativa a ele conferido, está revestida pelo atributo da legitimidade conferido ao ato administrativo, garantido ao ato emanado pela autoridade pública a presunção de verdade e conformidade com o direito. Essa presunção juris tantum só desconstitui o ato administrativo quando há produção de prova inequívoca de sua desconformidade com o direito. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, "poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda a Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional". Em resumo, nas palavras de Caio Tácito, "o poder de polícia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, os direitos e liberdades individuais".
DESACATO AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA
Análise do artigo 331 do Decreto-Lei nº. 2.848 de 7 de dezembro de 1940. Desacato Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. O objeto jurídico a ser protegido é a Administração Pública. O Estado protege o prestígio dos agentes no exercício de suas funções. O primeiro sujeito passivo (aquele que sofre a lesão) é o Estado, secundariamente, temos o funcionário ofendido em sua honra profissional. A conduta penalmente tipificada é a de desacatar, ou seja, de ofender, humilhar, agredir, desprestigiar o funcionário público. Os meios de execução são os mais variados possíveis, podendo ocorrer através de palavras, gritos, gestos, vias de fato, ameaças, agressão física ou qualquer ato que signifique irreverência, menosprezo ou desprestígio para com o funcionário público. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - DESACATO - CRIME CARACTERIZADO. Pratica delito de desacato quem insulta, autoridade pública, no exercício da função, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Apelo improvido. (APELAÇÃO CRIME Nº 70009810003, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: GASPAR MARQUES BATISTA, JULGADO EM 11/11/2004). A ofensa é cometida no exercício da função ou em virtude dela. No primeiro caso o funcionário, no momento do fato, está desempenhando um ato de seu ofício, não importando o local (na repartição pública ou fora dela); já no segundo caso, o desacato está relacionado com o exercício da função, embora o sujeito passivo, no momento da conduta não esteja realizando ato de ofício. O desacato é um crime formal, independe de o funcionário sentir-se ofendido, bastando que a conduta seja capaz de causar dano à sua honra profissional. Cabe ressaltar que a retratação é inadmissível (RT, 454:459) e o pedido de desculpas não exclui o crime. O desacato é crime de ação penal pública incondicionada, ou seja, a titularidade da ação penal pertence ao Estado e o seu exercício não está subordinado a qualquer requisito.