Artigo traz esclarecimentos sobre autonomia do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional

Artigo traz esclarecimentos sobre autonomia do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional
29/03/2016

Diante de recorrentes questionamentos de profissionais sobre a autonomia do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional, o presidente do Crefito5, Fernando Prati, publica um artigo esclarecendo tópicos sobre o tema.


O texto esclarece todas essas dúvidas. A começar pela competência profissional. Segundo Prati, “Compete a estes profissionais a assistência, promovendo a prevenção e a recuperação da saúde funcional. Entendemos por saúde funcional a melhor qualidade para o desempenho da autonomia de vida de cada cidadão, tanto no aspecto físico quanto no mental e intelectual”.

Quanto aos questionamentos sobre a solicitação de exames complementares, são citadas no texto as resoluções COFFITO 80 e 81, que afirmam que o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional são profissionais competentes para buscar todas as informações que julgarem necessárias no acompanhamento evolutivo do tratamento do paciente sob sua responsabilidade, recorrendo a outros profissionais da Equipe de Saúde, através de solicitação de laudos técnicos especializados, como resultados dos exames complementares, a eles inerentes.

Na Fisioterapia e na Terapia Ocupacional , um diagnóstico é o ato de determinar e conhecer a natureza de uma alteração funcional pela observação dos seus sintomas e sinais incluindo os exames complementares quando da necessidade determinada por estes profissionais. O diagnóstico, portanto, serve para os fisioterapeutas e para os terapeutas ocupacionais reconhecerem a condição e os limites funcionais das estruturas corporais, permitindo maior facilidade no lidar com o tratamento clínico correspondente. Não há dúvidas de que os melhores resultados advém de uma boa semiologia, acompanhada dos exames necessários, físico principalmente e complementares quando for o caso.

Para extinguir qualquer dúvida que exista, Prati resgata as Diretrizes Curriculares para os cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que, em seu texto, afirma que esses profissionais têm “competência para realizar consultas, avaliações e reavaliações do paciente colhendo dados, solicitando, executando e interpretando exames propedêuticos e complementares que permitam elaborar um diagnóstico cinético - funcional, para eleger e quantificar as intervenções e condutas apropriadas, objetivando tratar as disfunções em toda sua extensão e complexidade, estabelecendo prognóstico, reavaliando condutas e decidindo pela alta fosse fisioterapêutica e/ou terapêutica ocupacional”. As diretrizes asseguram ainda aos profissionais a competência para emissão de laudos, pareceres, atestados e relatórios.

O presidente destaca ainda o fato de o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional serem profissionais de primeira abordagem, não sendo necessário encaminhamento de qualquer outro profissional, permitindo que qualquer cidadão tenha liberdade de buscar a melhor assistência que assim entender. A afirmação encontra base legal na Constituição de 1988, que diz que o exercício da fisioterapia e da terapia ocupacional é livre e independente de outras profissões. (art. 5º, XIII).

Para elucidar definitivamente a questão em relação à autonomia das profissões da saúde, o Conselho Nacional de Saúde, em 03 de março de 1993 emitiu a Resolução de número 44, onde não só reconhece, mas assegura a autonomia das profissões da saúde e esclarece definitivamente que o que existe é a área da saúde sem qualquer justificativa para tentativas de hierarquização e que a referência é a saúde e não qualquer outra profissão.

Prati resgata a manifestação do Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal – STF, Oscar Dias Corrêa, sobre a autonomia do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional, onde reforça todos os tópicos acima abordados e acrescenta ainda que “credenciados os fisioterapeutas e os terapeutas ocupacionais junto ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para prestação de assistência, na especialidade, não podem as instituições compradoras de serviços de saúde, impor quaisquer restrição ao seu exercício, impedir ou dificultar-lhes o credenciamento para prestação de assistência específica aos seus planos de saúde”.

“Devemos zelar e fazer observar por essa competência técnico científica, pela legislação que assegura a plena autonomia e o direito do exercício das profissões”, finaliza o presidente do Crefito5, Fernando Prati.

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